[2021] MODELO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO TRABALHISTA

AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXX – SC

RECLAMANTE, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no R.G 0000000 SSP-SP, CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico: xxx@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua XXX, 00, Bairro XXX, CEP 00000-000, na cidade de XXX/SC, representado por seus procuradores que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Brusque, nº 976, Bairro Centro, na cidade de Itajaí/SC, CEP 88303-001, com endereço eletrônico: venicius@saninternet.com, onde recebe intimações e outros documentos judiciais pertinentes, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fulcro no art. 840, § 1º da CLT, em desfavor de:

RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com endereço na Rua XXX, 00, Bairro XXX, na cidade de XXX/SC, CEP 00000-000, pelos motivos e razões de fato e de direito que adiante expõe e ao final requer:

I – DOS FATOS

    O Reclamante foi contratado em 01/02/2021, e posteriormente, pediu demissão em 29/04/2021, sem ter cumprido o aviso prévio ou sido indenizado.

    Durante o pacto laboral, trabalhou como ajudante técnico para a Reclamada, percebendo um salário de R$ $450,00 semanalmente, com jornada das 08:00h às 18:00h de segunda a sexta-feira.

    Relata que diversas vezes iniciava sua jornada as 07:30h e encerrava às 19:00/19:30h.

    Gozava de apenas 15 minutos de seu intervalo intrajornada diariamente.

    Relata ainda que trabalhava de 1 a 2 sábados por mês no mesmo horário.

    Durante todo o período trabalhado, jamais teve sua CTPS registrada, tampouco dado baixa após a sua demissão.

    Portanto, após sua demissão, não lhe foram pagas as devidas verbas rescisórias, tampouco, registrada sua CTPS, conforme dispõe a legislação trabalhista.

    Por fim, propor a presente reclamação trabalhista é o meio necessário para o Reclamante pleitear a devida anotação/baixa, bem como as demais verbas rescisórias.

II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    Cumpre salientar que o Poder Judiciário é de livre acesso para qualquer cidadão, e diante da situação financeira em que o Reclamante se encontra, o mesmo não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sendo assim, requer a concessão da Justiça Gratuita a seu favor, com fulcro no art. , LXXIV da CRFB/88, Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC.

III – DO DIREITO

DA RESCISÃO INDIRETA

    Em decorrência das violações ao artigo 483, inciso d, da CLT, o Reclamante interrompeu suas atividades laborais em 29/04/2021, sendo cabível in casu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

    Primeiramente, cite-se o descumprimento impetrado pela Reclamada com a falta do registro em sua CTPS desde o início do contrato de trabalho, que ocorreu em 01/02/2021. Em razão disso, nunca houve os depósitos do FGTS em sua conta vinculada.

    Por conseguinte, de acordo com os fatos narrados, a Reclamada também deixou de cumprir com suas obrigações referentes ao intervalo intrajornada; horas extras; DSR, anotação da CTPS e por fim, a falta dos depósitos do FGTS.

    No caso em tela, Excelência, estão presentes diversas circunstâncias que se enquadram perfeitamente na alínea acima mencionada.

     Sendo assim, inconteste é a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho, pois, o Reclamante sempre buscou cumprir com suas funções de forma profissional, pontual e dedicada, recebendo em troca a recusa, por parte da Reclamada, do cumprimento dos mais básicos direitos inerentes ao contrato de trabalho.

     Portanto, não há mais condições de manter a continuidade do vínculo empregatício, visto que tal situação se deu por culpa exclusiva da própria Reclamada.

     Dessa forma, se faz necessário a proteção do obreiro, que não suporta mais trabalhar dessa forma.

     Requer através do provimento judicial a condenação da Reclamada para que rescinda o contrato de trabalho com o Reclamante, adimplindo o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas pela rescisão indireta.

DO REGISTRO E DA BAIXA NA CTPS

     Conforme exposto nos fatos, o Reclamante trabalhou como ajudante técnico no período entre 01/02/2021 a 29/04/2021, sem ter sido registrado, tampouco, dado baixa em sua CTPS após a rescisão contratual.

     Sendo assim, requer seja a Reclamada compelida a realizar a anotação, juntamente com devida baixa na CTPS do Reclamante no período de 01/02/2021 a 29/04/2021.

DO SALDO DE SALÁRIO

     No mês de abril/2021, o Reclamante trabalhou 29 dias, e após a rescisão restou ainda o valor de $ 532,00 a ser pago a título de saldo de salário.

     Dessa forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de abril/2021, no valor estimado de R$532,00.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

     O Reclamante optou pela rescisão em 29/04/2021, sem ter recebido o aviso prévio ou sido este indenizado.

     Portanto, o Reclamante faz jus ao recebimento de 30 dias de aviso prévio indenizado.

     Ante o exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de 30 dias de aviso prévio no valor estimado de R$ 1.800,00, bem como, o seu reflexo no FGTS, 13º salário e férias.

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

     O obreiro não recebeu as verbas relativas ao seu 13º salário proporcional referente ao ano de 2021 em que trabalhou para a Reclamada.

     Dessa forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de 3/12 do 13º salário proporcional entre o período de 01/02/2021 a 29/04/202 no valor estimado de R$ 450,00.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

     Após sua dispensa, não lhe foram pagas suas férias proporcionais + 1/3.

     Desse modo, o obreiro faz jus a remuneração das férias proporcionais com o adicional de 1/3 referente ao período fevereiro/2021 a abril/2021 em que trabalhou para a Reclamada.

     Ante o exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, no valor estimado de R$ 600,00.

DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

     Conforme narrado nos fatos, a carga horária do Reclamante era das 08:00h às 18:00h segunda a sexta-feira e também um a dois sábados por mês.

     Contudo, é mister afirmar que o obreiro jamais usufruiu do seu intervalo intrajornada diários (1h).

     Ou seja, desde o início do vínculo empregatício [01/02/2021 - 29/04/2021], de segunda à sexta-feira, juntamente com alguns sábados foram suprimidas 67 horas do intervalo intrajornada.

     Nesse sentido, como restará comprovado em sede de instrução processual, faz jus ao Reclamante à percepção do pagamento dos intervalos intrajornadas suprimidos, equivalente a todo período em que laborou para a Reclamada [67h], implicando o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, conforme dispõe a Súmula 437, I e III, do TST.

"INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST)" (Súmula nº 81 deste Regional). (TRT12 - ROT - 0000487-98.2018.5.12.0027, MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 11/08/2020)

     Nesse liame, para se chagar ao valor estimado das horas suprimidas, foi utilizado o seguinte cálculo:

     R$ 1.800,00 (salário mensal) / 220h (horas mensais) = R$ 8,18

     R$ 8,18 x 67h (suprimidas) = R$ 548,06

     R$ 548,06 + 50% = 822,09

     Assim, requer a condenação da Reclamada no pagamento sobre as horas suprimidas do intervalo intrajornada, mais seu reflexo no DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no valor estimado de R$ 822,09.

DAS HORAS EXTRAS

     Conforme narrado nos fatos, por necessidade do trabalho, relata o obreiro que muitas vezes iniciava sua jornada as 07:30 e encerrava as 19-19:30h.

     Isto posto, realizava em média 4h extras semanalmente.

     Destarte, como restará comprovado em sede de instrução processual, faz jus ao Reclamante à percepção do pagamento de 52 horas extras, referente a toda relação laboral havida entre as partes, acrescidos de 50% sobre a hora normal, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 59 da CLT.

     Assim, requer a condenação da Reclamada no pagamento de 52h extras apuradas, mais seu reflexo no DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no valor estimado de R$ 638,04.

DA FALTA DE DEPÓSITOS DO FGTS

     Não obstante o descumprimento da principal obrigação patronal, a Reclamada ainda é inadimplente em outros encargos legais.

     O fundo de garantia por tempo de serviço é nada mais para o trabalhador do que uma certeza de que quando do rompimento do contrato de trabalho, esteja este amparado por um valor que lhe preserve a subsistência até, novamente estar inserido no mercado de trabalho. A importância vai além de uma obrigação legal, o mesmo reflete na dignidade do trabalhador, que deu seu suor pelo trabalho e cumpriu com sua parte na relação de trabalho.

     Por se tratar de uma garantia prevista no art. , III da CF, traz ao empregador a obrigação de efetuar seu correto e tempestivo recolhimento, de modo a possibilitar ao empregado, em caso de necessidade, o recebimento dos valores lá depositados.

     Isto posto, como a Reclamada deixou de efetuar os referidos depósitos durante toda a relação empregatícia, ou seja, de 01/02/2021 a 29/04/2021, pois, em nenhum momento realizou o registro na CTPS do Reclamante.

     Dessa forma, busca o obreiro a condenação da Reclamada para que a mesma seja compelida a efetuar os depósitos do FGTS não realizados desde 01/02/2021 até a data da efetiva rescisão indireta em 28/05/2021. Ainda requer sejam os referidos depósitos acrescidos de juros e correção monetária.

     REQUER então a condenação da Reclamada no pagamento do FGTS de todo o período laborado, no valor estimado de R$ 483,04, bem como os seus reflexos.

DA MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS

     De acordo com os fatos, o Reclamante foi dispensado injustamente, e no presente caso, as Reclamadas não realizaram o pagamento da multa de 40% durante o período laborativo do empregado.

     Portanto, é mister ressaltar que o obreiro faz jus ao recebimento de 40% à título de FGTS em decorrência do pagamento da multa por parte da Reclamada.

     Dessa forma, requer a condenação das Reclamadas a indenização de uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS correspondente a todo o período laborativo, no valor estimado de R$ 193,21.

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

     Em razão da rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento, conforme preceitua o art. 467 da CLT.

     O objetivo de tal dispositivo é obrigar o empregador a realizar o pagamento da parcela incontroversa das verbas rescisórias, a fim de não permitir que sejam inseridas como verbas incontroversas aquelas não discutidas ou não contestadas, com o intuito de postergar o pagamento e até mesmo punir o Reclamante.

     Dessa forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas incontroversas em primeira audiência, sob pena de serem acrescidas em multa de 50%, conforme dispõe o art. 467 da CLT.

DA MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT

     Após a sua efetiva dispensa, o Reclamante ainda não recebeu suas verbas rescisórias.

     Dessa forma, observa-se que a Reclamada não cumpriu com seus encargos trabalhistas no prazo legal, contrariando claramente o que consta na respeitosa Consolidação das Leis do Trabalho.

     Ante o exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor do Reclamante, no valor estimado de R$ 1.800,00.

DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

     O Reclamante laborava em regime de horas extras conforme se mencionado na presente exordial.

     Contudo, a reclamada não realizava o pagamento do DSR nos termos do art. 67 da CLT e súmula 172 do C. TST em que as horas extra habitualmente prestadas refletem no DSR.

     Assim, requer a condenação da reclamada no pagamento do DSR apurado, bem como os reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no valor estimado de R$ 300,00.

V – DOS PEDIDOS

     Assim, diante do exposto, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., para requerer:

     a) Seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, pelo fato do Reclamante não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustendo ou de sua família;

     b) Citação da Reclamada para querendo, na audiência que V. Exa. designar, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão e ao final ver-se condenada ao pagamento das verbas reclamadas e demais cominações legais;

     c) Reconhecimento do vínculo empregatício e do direito a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo Reclamante, entre o período de 01/02/2021 a 29/04/2021, por motivo de culpa exclusiva da Reclamada, por violação ao contrato de trabalho;

     d) Condenação da Reclamada ao pagamento dos seguintes pedidos:

     d1) saldo de salário no valor estimado de R$ 532,00;

     d2) 30 dias de aviso prévio indenizado no valor estimado de R$ 1.800,00;

     d3) 03/12 de 13º salário proporcional no valor estimado de R$ 450,00;

     d4) 03/12 de férias proporcionais + 1/3 constitucional no valor estimado de R$ 600,00;

     d5) 67h de intervalo intrajornada suprimidos no valor estimado de R$ 822,09;

     d6) 52h extras no valor estimado de R$ 638,04;

     d7) depósitos do FGTS no valor estimado de R$ 483,04;

     d8) multa de 40% sobre o saldo do FGTS no valor estimado de R$ 193,21;

     d8) multa do art. 477 da CLT no valor estimado de R$1.800,00;

     d9) DSR no valor estimado de R$ 300,00.

     e) A produção por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial;

     f) O pagamento de todas as verbas incontroversas em primeira audiência, sob pena de serem acrescidas da multa de 50%, conforme dispõe o art. 467 da CLT;

     g) Condenação da Reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no valor de R$ 1.142,75;

     h) Ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, para que se faça a costumeira Justiça;

     Dá-se à causa o valor de R$ 8.761,13 [oito mil e setecentos e sessenta e um reais e treze centavos].

          Nestes termos, pede deferimento.

          Itajaí/SC, 29 de junho de 2021.

          Guilherme Nascimento Neto

          OAB/SC 57.154